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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Como denunciar maus tratos a animais


Os atos de crueldade e maus-tratos a animais configuram crime ambiental. Sempre que você presenciar uma cena de maus-tratos , avise as autoridades. 

Os direitos dos animais são garantidos por leis federais, e as autoridades são obrigadas a proceder a investigação dos fatos.

Como denunciar:



A pessoa que testemunhar a ocorrência de um crime de maus tratos contra animais deve, imediatamente, acionar a polícia pelo 190 informando que está presenciando um crime, cabe ao policial que atender a ocorrência conduzir a pessoa que cometeu o crime a delegacia para que seja feito um Boletim de Ocorrência, quando o fato já tiver ocorrido a pessoa deve comparecer à delegacia mais próxima com provas testemunhais e materiais e denunciar o fato, nos dois casos deve ser citado o artigo 32 da lei Federal 9605/98. É importante levar uma cópia da Lei.

Nos dois casos é importante voltar no outro dia para representar a ocorrência.

Junte todo tipo de provas que você puder: fotos, filmagens, testemunhos de outras pessoas, etc.



É importante você levar uma cópia das seguintes leis e do código penal:

Se houver demora. ou omissão, entre em contato com o Ministério Publico ESTADUAL - Procuradoria de Meio Ambiente. Envie uma carta registrada descrevendo a situação do animal, o Distrito Policial e o nome do delegado que o atendeu. Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente ao MP. Não é necessário advogado.

Os atos mais comuns de maus-tratos são: 

· abandono;

· Manter o animal preso a corda ou corrente;

· manter animal preso por muito tempo sem comida;

· deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;

· envenenamento;

· agressão física, covarde e exagerada;

· mutilação;

· utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;

· não procurar um veterinário se o animal estiver doente;



Maltratar animais é crime! Não se cale, denuncie

LEGISLAÇÃO
Os animais são protegidos por diversas leis, conheça as principais.



Leis Federais
Duas leis federais protegem os animais contra maus tratos: 

  • Lei 9605/98
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 


  • Decreto Federal 24.645/34
Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado

Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

Art 3º - Consideram-se maus tratos:

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz

V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; 


  • Resolução Nº 877, de 15 de Fevereiro de 2008
Conselho Federal de Medicina Veterinária 

Art. 7° Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas.

§1° São considerados procedimentos proibidos na prática médica-veterinária: conchectomia (corte de orelhas) e cordectomia (corte de cordas vocais) em cães e, onicectomia (retirada das unhas) em felinos.

§2° A caudectomia (corte de cauda) é considerada um procedimento cirúrgico não recomendável na prática médico-veterinária



Leis Estaduais

  • Lei 11531/03
Que estabelece regras de segurança na posse e condução de animais em vias públicas, logradouros e locais de acesso público.   


  • Lei 12.916/08
Sancionada em 2008, a lei 12916, de autoria do deputado estadual Feliciano Filho, proíbe os CCZs (carrocinhas) do Estado de São Paulo de matar animais sadios. 


Animais abandonados em domicílio fechado
Invasão de domicílio

A justiça brasileira preserva a inviolabilidade do domicilio. 



Exceto quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. 


O Decreto Federal 24645/34 considera maus tratos: abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; e a Lei Federal 9605 em seu artigo 32 diz que maltratar animais é crime.

Portanto quando alguém abandona um animal, em uma residencia fechada, não existe inviolabilidade de domicílio, pois ali está sendo cometido um crime.

Conforme dito antes é importante você ter com você a cópia das leis, inclusive do código penal, artigos 150 (invasão de domicílio) e 319(prevaricação).

Lembre-se sempre que os animais são protegidos

 por Leis Federais e é  obrigação da polícia fazer 

cumprir a lei. 
  •    Código Penal - artigo 150
DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
(atualizado até a Lei no 9.677, de 02 de julho de 1998)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,decreta a seguinte Lei:


SEÇÃO II - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Violação de domicílio

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º - A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.


Um comentário:

JoyceeDR disse...
Este comentário foi removido pelo autor.