Os atos de crueldade e maus-tratos a animais configuram crime ambiental. Sempre que você presenciar uma cena de maus-tratos , avise as autoridades.
Os direitos dos animais são garantidos por leis federais, e as autoridades são obrigadas a proceder a investigação dos fatos.
Como denunciar:
A pessoa que testemunhar a ocorrência de um crime de maus tratos contra animais deve, imediatamente, acionar a polícia pelo 190 informando que está presenciando um crime, cabe ao policial que atender a ocorrência conduzir a pessoa que cometeu o crime a delegacia para que seja feito um Boletim de Ocorrência, quando o fato já tiver ocorrido a pessoa deve comparecer à delegacia mais próxima com provas testemunhais e materiais e denunciar o fato, nos dois casos deve ser citado o artigo 32 da lei Federal 9605/98. É importante levar uma cópia da Lei.
Nos dois casos é importante voltar no outro dia para representar a ocorrência.
Junte todo tipo de provas que você puder: fotos, filmagens, testemunhos de outras pessoas, etc.
É importante você levar uma cópia das seguintes leis e do código penal:
Se houver demora. ou omissão, entre em contato com o Ministério Publico ESTADUAL - Procuradoria de Meio Ambiente. Envie uma carta registrada descrevendo a situação do animal, o Distrito Policial e o nome do delegado que o atendeu. Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente ao MP. Não é necessário advogado.
Os atos mais comuns de maus-tratos são:
· abandono;
· Manter o animal preso a corda ou corrente;
· manter animal preso por muito tempo sem comida;
· deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
· envenenamento;
· agressão física, covarde e exagerada;
· mutilação;
· utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;
· não procurar um veterinário se o animal estiver doente;
Maltratar animais é crime! Não se cale, denuncie
Os animais são protegidos por diversas leis, conheça as principais.Duas leis federais protegem os animais contra maus tratos:
- Lei 9605/98
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
- Decreto Federal 24.645/34
Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
Art 3º - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
- Resolução Nº 877, de 15 de Fevereiro de 2008
Art. 7° Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas.
§1° São considerados procedimentos proibidos na prática médica-veterinária: conchectomia (corte de orelhas) e cordectomia (corte de cordas vocais) em cães e, onicectomia (retirada das unhas) em felinos.
§2° A caudectomia (corte de cauda) é considerada um procedimento cirúrgico não recomendável na prática médico-veterinária
Leis Estaduais
- Lei 11531/03
- Lei 12.916/08
Animais abandonados em domicílio fechado
Invasão de domicílioA justiça brasileira preserva a inviolabilidade do domicilio.
Exceto quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
O Decreto Federal 24645/34 considera maus tratos: abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; e a Lei Federal 9605 em seu artigo 32 diz que maltratar animais é crime.
Portanto quando alguém abandona um animal, em uma residencia fechada, não existe inviolabilidade de domicílio, pois ali está sendo cometido um crime.
Conforme dito antes é importante você ter com você a cópia das leis, inclusive do código penal, artigos 150 (invasão de domicílio) e 319(prevaricação).
Lembre-se sempre que os animais são protegidos
por Leis Federais e é obrigação da polícia fazer
cumprir a lei. - Código Penal - artigo 150
DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940(atualizado até a Lei no 9.677, de 02 de julho de 1998)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,decreta a seguinte Lei:
SEÇÃO II - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Fonte - http://lilianrockenbach.blogspot.com/
Veja também, muito bom - http://www.anda.jor.br/wp-content/themes/anda/arquivos/manual_ANDA.pdf
A justiça brasileira preserva a inviolabilidade do domicilio.
Exceto quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
O Decreto Federal 24645/34 considera maus tratos: abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; e a Lei Federal 9605 em seu artigo 32 diz que maltratar animais é crime.
Portanto quando alguém abandona um animal, em uma residencia fechada, não existe inviolabilidade de domicílio, pois ali está sendo cometido um crime.
Conforme dito antes é importante você ter com você a cópia das leis, inclusive do código penal, artigos 150 (invasão de domicílio) e 319(prevaricação).
Lembre-se sempre que os animais são protegidos
por Leis Federais e é obrigação da polícia fazer
cumprir a lei.
- Código Penal - artigo 150
SEÇÃO II - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Veja também, muito bom - http://www.anda.jor.br/wp-content/themes/anda/arquivos/manual_ANDA.pdf


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