Tatuí - Agora é lei... Quem usar qualquer animal em rituais religiosos, esotéricos, etc, irá pagar multa de 20 mil reais....
Feliz aqui, muito feliz...
Vereador José Franson
Lei Municipal no. 4.977 de 27 de Outubro de 2.015.
Vereador José Franson
Lei Municipal no. 4.977 de 27 de Outubro de 2.015.
“Proíbe a utilização, mutilação e/ou o sacrifício de animais em rituais religiosos ou de qualquer outra natureza no Município de Tatuí, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Tatuí aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Município de Tatuí, a utilização, mutilação e/ou sacrifício de animais em rituais ou cultos, realizados em estabelecimentos fechados e/ou logradouros públicos, tenham aqueles finalidade mística, iniciática, esotérica ou religiosa, assim como em práticas de seitas, religiões ou de congregações de qualquer natureza.
Art. 2º O Poder Executivo aplicará às pessoas e estabelecimentos que incorram em infração ao disposto no artigo 1º multa no valor de 1.000 UFESP (Unidade fiscal do estado de São Paulo), determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Parágrafo único. Havendo reincidência:
I - Sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;
II - Sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido aos rituais, procedendo-se à cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta lei, ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Tatuí, 23 de fevereiro de 2015
José Marcio Franson - Vereador
JUSTIFICATIVA:
A política de defesa dos direitos dos animais fundamenta-se no Inciso VII do § 1º do art.225 da Constituição Federal. Também é norma constitucional a liberdade religiosa, de culto e de fé, desde que esta liberdade não determine ato volitivo, premeditado e ritualizado de privar um ser vivo de seu mais essencial bem – a vida.
O princípio da razoabilidade nos obriga a estender aos animais a repugnância moral que sentimos diante de sacrifícios humanos em rituais religiosos.
Com fulcro na Carta Magna e na Lei Federal de Crimes Ambientais – Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 – o presente Projeto de Lei visa caracterizar, no âmbito do Município de Tatuí, a prática de tais atos também como infração administrativa.