terça-feira, 15 de março de 2011
quarta-feira, 9 de março de 2011
É ilegal proibir animais em condomínios.
Podem proibir animais em condomínio? o síndico não pode impedir que se tenha animais em condomínios, a questão é apenas o cumpriomento de algumas regras que devem ser constituídas em assembléia... a) é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais doméstico, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar desses seres. b) os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem (1) registrar queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal; (2) propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda; (3) propor ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada em assembléia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades; (4) propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas; (5) propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador; (6) propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador; (7) propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais; (8) propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição. c) é ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembléia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior. Abaixo, a íntegra do parecer: PARECER JURÍDICO: ANIMAIS EM CONDOMÍNIO Ana Rita Tavares terraverdeviva@yahoo.com.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. SOLICITANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA I - A CONSULTA Solicita-nos a Associação Brasileira Terra Verde Viva a emissão de Parecer Jurídico sobre a seguinte situação: "Têm sido encaminhadas ao e-mail desta Associação várias denúncias sobre Condomínios que proíbem a permanência de animais nas unidades dos Condôminos (proprietários, ou locatários); proíbem o trânsito de animais nas áreas comuns dos edifícios; proíbem o transporte dos animais nos elevadores, até mesmo no de serviço; e, além disso, abordam os Condôminos que têm animais de estimação, de forma escrita ou verbal, para que estes retirem seus bichos das suas unidades. Além de tudo isso, proíbem que visitantes (parentes e amigos de condôminos) subam aos apartamentos ou à unidades horizontais com bichos de estimação. Diante da freqüência com que isso vem ocorrendo, solicitamos Parecer Jurídico a V.Senhoria, a fim de que possamos orientar as pessoas que estão relatando esses problemas." Posta a situação dos fatos, passamos a examinar e a emitir a nossa opinião jurídica, amparada em fundamentos Constitucionais e infraconstitucionais, que, ao nosso ver, é o que responde ao questionamento suscitado por essa Associação ambientalista. II - O PARECER A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ANIMAIS. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E A IMPORTÂNCIA DOS ANIMAIS NO SISTEMA JURÍDICO. Os animais, desde 1988, data em que foi promulgada a Constituição Federal, passaram a ter amparo jurídico, pela Lei Maior do País, conforme se vê do art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que dispõe: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.", e que "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade". Desdobrando o princípio contido no Texto Constitucional, vem o art. 32, da Lei 9.605, de 12.02.98 (Crimes ambientais), que prescreve: "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: pena - detenção, de três meses a um ano, e multa". Afinal, prevê o art. 3º, do Decreto Federal de 10.07.34, editado no Governo de Getúlio Vargas, que: "Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal". Por aí já se vê que aos animais foi manifestada a consideração do legislador constitucional e dos legisladores ordinários contemporâneos, desde 1934. O que se observa de toda essa legislação é que o animal está, assim como os seres humanos, no âmbito jurídico e legal, protegido pelo Estado, merecendo o respeito de todos, que devem tratá-los com dignidade. Quem assim não procede pratica crime, com pena de detenção de 3 meses a um ano. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O DIREITO DE PROPRIEDADE. CONEXÃO DO TEMA COM A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO O sistema constitucional brasileiro consagra o direito de propriedade como um dos vetores que definem a forma de vida em sociedade, dispondo que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I/XXI - (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - (...) II - propriedade privada; Dos dispositivos transcritos, extrai-se que o direito de propriedade é princípio consagrado na Constituição Federal e, como tal, há de ser observado. Assim, o proprietário de qualquer imóvel construído no território brasileiro é livre para administrar a vida do seu bem e, no exercício do seu direito de propriedade, ali viver, traçando ele próprio as regras e normas que devem reger a sua casa, sem que tenha de pedir ao vizinho consentimento para isso. Dentro dos limites do seu imóvel, pode o proprietário, ou o locatário, ou o cessionário, ou quem esteja na sua posse, fazer o que bem lhe aprouver, havendo, apenas, de estabelecer critérios nos modos de habitação, por naturais e razoáveis limitações que lhe impõe a convivência em sociedade. A CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO E O DIREITO DE PROPRIEDADE Em relação à questão trazida pela Associação Consulente, a transcrição desses dispositivos constitucionais tem pertinência, já que o Condomínio, bem como os Condôminos, têm o dever jurídico de respeitar o direito de propriedade do seu integrante. Não podem, por exemplo, ter o seu espaço invadido por vizinhos, que lhe queiram ditar o modo de viver, nem determinar o que deva ser adotado como procedimento da pessoa no convívio com os seus familiares. Com relação aos animais, é sabido que há pessoas que, efetivamente, deles não gostam, sendo intolerantes para com a presença de qualquer bicho que seja. Um, apenas, é o suficiente para provocar-lhes irritação, ainda que o animal não emita um só latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de humor dessas pessoas o fato de existir o animal no ambiente. Evidentemente, são seres humanos afetados por problemas emocionais estruturais que precisam de atenção psicológica ou psiquiátrica, a depender do grau de problemas gerados pelo comportamento patológico demonstrado em relação aos animais. Essas pessoas têm postura patológica contra esses seres, tais quais os homofóbicos, os intolerantes raciais etc. Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem as suas emoções pessoais com o exercício do munus atribuído ao Síndico do Condomínio. Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifício, alterando as convenções, submetendo - sem medir as conseqüências jurídicas dos seus atos - os condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas delegacias de polícia se a pessoa constrangida tiver a mínima noção dos direitos que o assistem nessa relação de convivência condominial. É, pois, entendimento assentado em bases jurídicas afinadas com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que somente incômodo extraordinário pode questionar a presença de animais em condomínios. Se o cão, por exemplo, late quando seu dono chega em casa, fazendo-lhe festa por sua chegada, esse comportamento não pode ser considerado um incômodo à vizinhança. Se, da mesma forma, alguém bate à porta do apartamento e o animal late, isso não pode ser considerado incômodo extraordinário. Essas situações rotineiras não constituem motivo para a retirada do cão do condomínio. São reações normais do animal que convive com seres humanos. Se assim pudesse ser considerado, certamente não haveria um só condomínio com crianças nas suas unidades, pois é corriqueiro e faz parte da vida o alvoroço de crianças brincando nos playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e sorrindo. Somente se considerariam anormais e extraordinários latidos intermitentes e constantes. Nesse caso, a hipótese não é a de se retirar o animal da unidade do condômino, mas sim de se saber qual a razão (certamente maus tratos) que estaria levando o animal a desconforto tal capaz de fazê-lo manifestar a sensação de mal estar através de latidos intermitentes. Obrigar, forçar, oprimir o condômino a retirar seu animal da sua convivência porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais é coisa do passado, anterior a 1988, quando não existia a proteção constitucional expressa na Lei Maior do País. A proibição da existência ou permanência de animais em Condomínio há de ser enfrentada com o ajuizamento de Ação de Nulidade da Convenção Condominial por absoluta falta de amparo jurídico, pedindo-se ao Poder Judiciário uma liminar, em Ação Cautelar no Juizo Comum, ou em Processo deflagrado em Juizado Especial, para obstar os efeitos ilegais da referida Convenção. Há, portanto, premissas que devem orientar a convivência com animais em condomínio: A primeira é que é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio. A Constituição Federal, nos seus arts. 5o e 170, asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, manter animais na sua unidade. E o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da Carta Federal, situa o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos. É EXIGÊNCIA CRUEL OBRIGAR CÃES DÓCEIS E DE PEQUENO PORTE A TRANSITAR DE FOCINHEIRA. CÃES BRAVOS DEVEM TRANSITAR PELOS ELEVADORES E ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO PORTANDO COLEIRA E FOCINHEIRA. Os cães de grande porte e considerados bravios, devem caminhar pelos elevadores e nas áreas comuns dos condomínios com seus guardiães, sempre portando coleira e focinheira. Essa exigência, porém, direcionada para cães dóceis e de pequeno porte é decisão condominial dezarrazoada que provoca desconforto desnecessário ao animal que não oferece qualquer tipo de perigo às pessoas. A rigor, decisão dessa índole, que venha a ser adotada pelas administrações dos condomínios, é inconstitucional, pois a manutenção de instrumento que dificulta a articulação, a liberdade de movimentos, impõe limitação à livre respiração e impinge desconforto e sofrimento ao animal, ainda que transitoriamente, caracteriza prática de crueldade vedada pela Constituição. É, evidentemente, uma forma de desrespeito à dignidade do animal, configurando maus tratos, que deve ser suprimida das iniciativas adotadas por síndicos e assembléias dos condomínios. Há casos em que pessoas que convivem nos condomínios oferecem perigos que um cão, ou um gato, não oferecem. São usuários de drogas, com atitudes intempestivas, imprevisíveis, violentas, portadores de armas de fogo ou armas brancas, ameaçando vizinhos e transeuntes dentro de condomínios. São pessoas insanas, portadoras de deficiências mentais, que podem a qualquer momento investir contra crianças, idosos ou mesmo seres humanos e até contra animais que se achem no mesmo recinto ou ambiente dentro do condomínio. Animais são constantes vítimas de pessoas más, que cometem crimes, como envenenamento de cães e gatos em condomínios, liderados por idéias malévolas e ilegais de síndicos que não gostam desses seres. CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECISÃO DE ASSEMBLÉIA QUE OBRIGA CONDÔMINOS A TRANSITAREM COM SEUS ANIMAIS PELAS ESCADAS, PROIBINDO-OS DE CONDUZIREM-NOS PELOS ELEVADORES Quanto às proibições ilegais e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os animais, devem ser enfrentadas também aí com a propositura de Ação Judicial. Obrigar os animais a subirem escadas é prática de crueldade, vedada pela Constituição, especialmente quando esses são portadores de doenças que possam ser agravadas com o movimento (cardiopatas, neuropatas etc), ou mesmo quanto aos animais idosos, já impedidos pela idade de subir e descer escadas. É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este. E qualquer decisão de assembléia condominial em sentido contrário, caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro, além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime de maus tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e judiciais para conter o ilícito. De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, com o propósito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato. QUANTIDADE DE ANIMAIS NAS UNIDADES. O DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURA AO CONDÔMINO A MANUTENÇÃO DE QUANTIDADE QUE LHE PAREÇA RAZOÁVEL DENTRO DA SUA UNIDADE A quantidade de animais dentro da unidade residencial, ou de trabalho, é algo que deve ser determinado por quem a ocupa. Se o condômino acha que pode conviver com mais de um, ou de dois, ou de três, ou de cinco animais, é uma avaliação sua e uma decisão que lhe cabe tomar dentro do direito que detém de reger a sua propriedade, assegurado pela Constituição Federal. Os vizinhos, ou o síndico, não podem interferir na vida intra proprietatis do condômino. Cabe ao condômino, que mantém os animais em sua unidade, observar o asseio e a higienização do local, dispensando-lhes os cuidados necessários à saúde (vacinação, tosa e banho regulares); cuidados médicos que lhes proporcionem conforto e bem estar; contratar pessoas para cuidar deles, de forma a que estejam sempre bem, mantendo-se a unidade em condições normais de habitação. PROIBIÇÃO A VISITANTES DE ACESSAREM AO CONDOMÍNIO ACOMPANHADOS DE ANIMAIS. ILEGALIDADE A proibição a visitantes de acessarem ao condomínio acompanhados de animais é ato inconstitucional e ilegal. Configura-se aí constrangimento ilegal, ensejando pedido de indenização por dano moral, tanto ao guardião do animal, quanto ao condômino que iria receber a visita do guardião. Aplicam-se a essa hipótese todos os fundamentos discorridos no corpo do presente parecer. III - CONCLUSÃO Concluindo, cabe a orientação jurídica que se registra a seguir: a) é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais doméstico, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar desses seres. b) os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem (1) registrar queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal; (2) propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda; (3) propor ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada em assembléia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades; (4) propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas; (5) propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador; (6) propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador; (7) propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais; (6) propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição. c) é ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembléia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior. É o Parecer, smj. Salvador, 7 de julho de 2007 ANA RITA TAVARES Advogada e Consultora Jurídica OAB.BA 8131 --- Ana Rita Tavares é advogada e consultora jurídica, integrante da ONG Associação Brasileira Terra Verde Viva, em Salvador/BA. E-mail:terraverdeviva@yahoo.com.br Fonte: Instituto Nina Rosa |
domingo, 6 de março de 2011
Tortura e martírio nos Rodeios - Barretos e outros
Dicionário diz que sedém é instrumento cruel em qualquer rodeio, inclusive no de Barretos, em SP
06 de março de 2011
Elisabete de Melo
Não é novidade alguma que a afirmação do lexicógrafo Aurélio Buarque de Holanda tem força de lei, pois, se a palavra não está registrada em um dicionário, ela não poderá fazer parte da norma jurídica (CF, Artigo 59, parágrafo único).
Para integrar a lei, há que se conhecer o seu real significado.
Portanto, o sedém que é utilizado em rodeios, também no de Barretos (SP), é um instrumento cruel.
A palavra reproduz o sentido da lei;
A importância, consequentemente, de um verbete ou de um enunciado contido em um dicionário, tem por fundamento a CF, Artigo 59, parágrafo único e a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, Artigo 11:
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I – para a obtenção de clareza:a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II – para a obtenção de precisão:a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III – para a obtenção de ordem lógica:a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
É o que também nos ensina Maria Margarida de Andrade (UPM). Que ¨a alma do dicionário é o artigo e que o lexicógrafo é o intermediário entre os leitores e a sociedade e seus enunciados têm força de lei. Que mais que um livro de consulta, que apresenta informações em ordem alfabética, o dicionário é um ponto de referência entra a língua e a ciência e também entre a língua e a cultura, pois tem como objeto de seu discurso “o que se diz da língua e da cultura”. Que só se considera uma palavra como pertencente à norma se ela estiver registrada no dicionário.
As lições do lexicógrafo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira são incontestáveis e inúmeros são os julgados que nele se fundamentam para proferirem suas memoráveis decisões:
Sedém, como a própria definição denuncia, “é um cilício de sedas ásperas e mortificadoras” (Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Rio de Janeiro Nova Fronteira). E a mesma obra define “cilício” como tortura, martírio, aflição, tormento (Cruéis Rodeios, A exploração econômica da dor, Por Vanice Teixeira Orlandi).
Qualquer seja o sedém.
Sedém é sedém e sempre será cilício, tortura, martírio, aflição e tormento e representa maus-tratos aos animais.
Os animais não precisam de prova outra que apenas o Dicionário da Língua Portuguesa e a afirmação contida no final da ilustração fotográfica que é divulgada no portal de promotores deste tipo de evento, ou festividade cultural, de que ¨não é permitido o uso de quaisquer equipamentos que venham provocar maus tratos/lesões aos animais¨, é uma provocação ou afronta à inteligência de todos os que atuam na proteção animal, na ciência e dos estudiosos no assunto.
elisabetedemello@yahoo.com.br
elisabetedemello@yahoo.com.br
José Franson - Os organizadores de rodeios, inclusive os independentes de Barretos, deveriam ser obrigados a retirar frase enganosa e afrontosa de que "não é permitido o uso de quaisquer equipamentos que venham provocar maus tratos/lesões aos animais¨ de suas publicidades. Mais, deveriam ser obrigados, para não enganar as pessoas em tema tão relevante como a tortura, a inserir em todas suas publicidades, em letras grandes, a frase correta "Nos rodeios se usa o sedém, instrumento de tortura para os animais." Com a palavra os advogados.
Alô patrocinadores de rodeios = Não associem suas marcas com a tortura
Alô organizadores de rodeios = Abandonem esta maneira odiosa de ganhar dinheiro
Alô público em geral = Não vá a rodeios, boicotem as marcas associadas a rodeios
Amém.
Alô patrocinadores de rodeios = Não associem suas marcas com a tortura
Alô organizadores de rodeios = Abandonem esta maneira odiosa de ganhar dinheiro
Alô público em geral = Não vá a rodeios, boicotem as marcas associadas a rodeios
Amém.
sábado, 5 de março de 2011
O Cotidiano de um Protetor de Animais
O Cotidiano de um Protetor de Animais
Campainha = sobressalto.
Telefone = sobressalto.
Assim começa o dia de um protetor de animais.
Depois de passar horas limpando, alimentando e medicando, o protetor finalmente liga o computador para ler as mensagens, com a esperança que perguntem sobre a turma que ele tem para doar. Felizmente, sempre tem alguém interessado nos cães ou gatos e também muitas, muitas pessoas pedindo ajuda:
"Você pode recolher o cão que foi atropelado na minha rua? Você pode abrigar os animais que estão em um terreno baldio? Por favor, me ajude com um caso grave de maus-tratos."
Nesta hora tem início a sensação de medo e impotência que acompanha o protetor durante todo o seu dia. Os apelos são muitos e ele sabe de suas limitações.
Mas, apesar dos problemas, ele precisa ir para o canil cuidar da turma (cada vez maior) de cães que tem para doar. São animais resgatados em péssimas condições ou que estavam correndo perigo de morte, muitos deles adultos e doentes.
Sair de casa se tornou uma agonia, pois o protetor vê, cada vez com mais freqüência, muitos animais abandonados pelo caminho e não tem como ajudá-los. Se ele não estabelecer um limite, não haverá como cuidar dos que já estão sob sua responsabilidade.
À tarde, ele volta para o computador para responder aos pedidos de adoção e receber notícias dos animais que já foram encaminhados.
É sempre muito difícil ler o tempo todo sobre abandono e crueldades contra os animais e ter que confiar em quem vai adotar seu protegido. Isto é um exercício de superação, mas enfim, ele precisa confiar nas pessoas.
A doação é o objetivo de seu trabalho, é o que o motiva a continuar nesta luta.
Mas, muitas vezes a doação não dá certo e as causas podem ser as mais absurdas, ou o cão não late nunca ou ele late demais. O motivo é sempre a falta de perseverança das pessoas que, diante da menor dificuldade, desistem de tentar.
Esta é uma das maiores tristezas para o protetor, colocar o animal que já estava se habituando a uma casa, a uma família, de volta em um abrigo. A maioria dos animais adoece ou entra em depressão.
No final da tarde, outra sessão de limpeza, alimentação e medicação.
À noite, exausto, o protetor consegue dormir em paz, aquele sono pesado e gratificante de quem batalhou o dia todo.
Ele só perde o sono quando as dívidas nas clínicas veterinárias e nas casas de ração excedem o seu limite mensal. Aí começa outra batalha, a de levantar dinheiro para saldar seus compromissos.
O certo é que o tempo todo o protetor de animais oscila com altos e baixos, com notícias boas e ruins e com vitórias e derrotas.
Diante disto tudo, o que o faz continuar?
Apenas uma coisa: o olhar de gratidão de um animal desesperado e sem saída.
Alguns protetores piram, outros desistem, eu escrevo...
Maria Augusta Toledo
Para conhecer nosso trabalho acesse:
http://anjosparaadocao.
sexta-feira, 4 de março de 2011
Da fazenda a geladeira. Vídeo vegan - Por favor veja
Um novo vídeo com o sugestivo título Farm to Fridge (Da Fazenda à Geladeira) é o novo instrumento de ativismo vegano da ONG americana Mercy For Animals, cujo trabalho enfatiza vídeos investigativos em fazendas onde os animais são mantidos como escravos.
Narrado pelo ator James Cromwell, que no passado já foi indicado a um Oscar, o vídeo de 12 minutos revela o que acontece nos bastidores das indústrias que exploram frangos, porcos, vacas leiteiras, peixes, além de matadouros e chocadeiras, trazendo à luz o que essas indústrias escondem do público.
As imagens foram obtidas com câmeras escondidas e mostram o sofrimento de seres que não têm nenhuma proteção da lei durante suas vidas. O objetivo do vídeo é desafiar a visão que a sociedade tem desses animais e elevar a discussão sobre a ética da origem da nossa comida, além de mostrar quem realmente paga o preço destes produtos.
Vídeo Farm to Fridge (clique na imagem).
quarta-feira, 2 de março de 2011
Os 10 Mandamentos do Protetor de Animais
Os 10 Mandamentos do Protetor de Animais
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| Fabrícia a protetora que salvou o Alef da morte e Fabiana o anjo na vida do Alef!! |
01- Não farás da tua casa um depósito de animais. Darás dignidade para os maltratados e abandonados. Acima de tudo procurarás um novo lar para eles.
02- Lembrarás de doar os animais que tenham chance de ter um lar; lembrai sempre da finalidade de todo o teu esforço, que é SALVAR O ANIMAL para que este tenha uma vida digna e melhor junto a donos responsáveis.
03- Não ficarás triste quando forem para seu novo lar; lembra-te que como uma mãe, salvaste uma vida para o mundo, que jamais se esquecerá de ti.
04- Disseminarás a todos que te cercam a Posse Responsável, mas também castrarás o maior número de animais que puderes, por ser a única solução efetiva para o problema do animal abandonado.
05- Não perderás a tua própria dignidade e individualidade; lembra-te que se não estiveres são, física e mentalmente, não poderás cuidar de ninguém.
06- Não ficarás revoltado contra a humanidade, afinal existem muitos voluntários de bom coração como vós, e a maioria das atrocidades são causadas pela ignorância. Com teu exemplo silencioso estarás ensinando.
07- Não esquecerás que também és um ser vivo como aqueles a quem tanto te dedicas; Reservás horas de lazer e convívio social só para ti.
08- Reacenderás diariamente a tua chama de voluntário, que te faz lutar contra todas as adversidades para atingir os objetivos.
09- Aproveitarás o dia-a-dia para renovar os teus objetivos, para que os teus meios não se tornem os teus fins.
10- Lembrarás sempre que sois anjos com dom de entender e proteger vidas inocentes.
Amém...
Campanha nacional permanente - “Fecha canil do CCZ - Tortura nunca mais” Eu aderi. (cole o slogan/link no email, blog, seja criativo)
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