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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

A Lei que autoriza matar nossos amigos em Poços de Caldas MG - Canis municipais - CCZ


A Lei que autoriza matar nossos amigos em Poços de Caldas MG - Canis municipais - CCZ
Primeiramente vou me apresentar:
Sou Diretora da Vigilância em Saúde responsável pelo setor de Controle de Zoonoses do municipio de Poços de Caldas
Estou aqui para prestar alguns esclarecimentos referente ao nosso CCZ, fui informada sobre a denúncia no seu blog referente a carrocinha
O Centro de Controle de Zoonoses é regido pela Lei Complementar nº 58/2005, onde em seu art 5º declara os objetivos básicos das ações de controle de zoonoses das populações animais:

prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;

preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais;

criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do Município, nos termos do art. 6° desta lei

Em torno de 80% das apreensões são realizadas por solicitação de moradores e comerciantes do centro, que reclamam dos animais errantes que incomodam o sossego, mexem nos lixos e causam medo e risco as crianças. Pesquisa realizada pela SMS mostra que a maioria dos animais errantes tem dono. Isto quer dizer que os proprietários saem para trabalhar e soltam os seus animais.
Diante deste diagnóstico a SMS realiza ativamente o controle e orientação à população e profissionais de saúde na Posse Responsável e e na implementação do controle de animais (castração)


O Centro de Controle de Zoonoses tem como meta atender mais prontamente às solicitações de toda a população, priorizando sempre a qualidade das informações transmitidas e a preocupação com o meio ambiente e a saúde da população.


De acordo com a lei Complementar 58/2005


Art. 18. Todo animal ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte e, ainda, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.


Art. 25. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados.



Art. 28. Será apreendido todo e qualquer cão, gato e eqüídeo encontrados soltos em vias e logradouros públicos.


§ 1º. Se um animal apreendido estiver devidamente registrado e identificado, conforme o previsto na presente lei, o proprietário será chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias, contados do dia da apreensão.

§ 2º. Animais não identificados deverão ser mantidos no CCZ pelo prazo de três dias, incluindo-se o dia da apreensão.

§ 3º. Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie.

§ 4º. A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:

adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas;

doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente às legislações municipais, estaduais e federais vigentes;

eutanásia (assassinato)humanitária.

§ 5º. No caso de animais portadores de doenças ou ferimentos considerados graves, ou ainda clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do CCZ, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, não sendo aplicado, nessa hipótese, o prazo estipulado no §2º deste artigo.

Informamos também que seguimos todas as legislações pertinentes ao Controle de animais (federal, estadual e municipal) em relação a eutanásia

Todas as eutanásias (assassinatos)em animais seguem os critérios preconizados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, de acordo com a Resolução CFMV174/2002.

Art. 2º A eutanásia (assassinato)deve ser indicada quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, o distresse ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos, ou, ainda, quando o animal constituir ameaça à saúde pública ou animal, ou for objeto de ensino ou pesquisa.

Parágrafo único. É obrigatória a participação do médico veterinário como responsável pela eutanásia em todas as pesquisas que envolvam animais.

Art. 9º Em situações onde se fizer necessária a indicação da eutanásia de um número significativo de animais, como por exemplo, rebanhos, Centros de Controle de Zoonoses, seja por questões de saúde pública ou por questões adversas aqui não contempladas, a prática da eutanásia deverá adaptar-se a esta condição, seguindo sempre os métodos indicados para a espécie em questão.

Art. 12. Os agentes e métodos de eutanásia, recomendados e aceitos sob restrição, seguem as recomendações propostas e atualizadas de diversas linhas de trabalho consultadas, entre elas a Associação Americana de Medicina Veterinária (AVMA), estando adequados à realidade nacional, e encontram-se listados, por espécie, no anexo I desta Resolução.

§ 1º Métodos recomendados são aqueles que produzem consistentemente uma morte humanitária, quando usados como métodos únicos de eutanásia

A Secretaria de Saúde convida vc para conhecer o nosso CCZ em sua visita a Poços de Caldas. Estamos a inteira disposição

Yula Merola
Diretora de Vigilância em Saúde
Secretaria Municipal de Sáude de Poços de Caldas
Rua Junqueiras 196/3º andar
Cep 37701033 Poços de Caldas-MG
Tel: 035-36972273
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José Franson - A leitura da matéria acima dispensa comentários. Em alguns Estados como São Paulo, foram aprovadas leis que proíbem os canis municipais de assassinar, mas deixam muitas brechas, podem ser assassinados os animais doentes, etc. Na prática, todos os canis municipais CCZ continuam legal, cruel e covardemente  assassinando nossos amigos.

De nada adianta protestos, manifestações e luta dos protetores de animais para fazer melhorias nos canis municipais CCZ. De nada adianta elaborar leis para melhorar os CCZs, esta instituição foi criada e existe para descartar, matar os animais. É sua filosofia e prática a milênios, toda tentativa de melhorar está fadada a dar continuidade a crueldade humana. O que fazer?
Fechar todos os canis municipais CCZ em todo Brasil !!!. Como fazer isto? Simples, elementar, viável, barato.

O instrumento para sua luta está formatado e pronto. Se você chegou a leitura até aqui é porque deseja mudar esta realidade, não espere que outro tome iniciativa. Se você protetor "humilde" se dispuser a lutar os canis serão fechados, e apenas se você iniciar. As revoluções só acontecem quando os de baixo se movimentam com coragem e determinação. 

Agora temos o instrumento para a luta, não aceite nada, nada menos do fechar todos os canis municipais. Por favor leia, torne-se um especialista no "Projeto postos veterinários de proteção aos animais" - Solução definitiva para o sofrimento dos animais abandonados. Lute com todas as suas forças, sem tréguas, incessante, para "convencer" o Prefeito de sua cidade a executar o projeto, não precisa leis,etc, depende exclusivamente da vontade política do Prefeito. 

Campanha nacional permanente - “Fecha canil do CCZ - Tortura nunca mais” Eu aderi. (cole o slogan/link no email, blog, seja criativo)

sábado, 15 de janeiro de 2011

Carroceiro condenado por maus-tratos a cavalo

Justiça - Exemplo - Novos Tempos - Abolição Já.

Jurisprudência

Carroceiro condenado por maus-tratos a cavalo

14 de janeiro de 2011

O Juíz Marcos Alexandre Bronzatto Pagan condenou, no Juizado de São José dos Campos, o carroceiro Edgard Fernandes da Silva por crime de abuso e maus-tratos a um cavalo alazão (artigo 32 da Lei 9.605/98), fixando a pena em 20 dias-multa e decretando a retirada do animal da posse do infrator.A denúncia havia sido oferecida pelo promotor Laerte Levai – que também é colunista da ANDA – depois de colher o depoimento de três testemunhas, tendo uma delas filmado o indiciado forçando seu cavalo a movimentar uma carroça carregada de entulho, mediante chibatadas, em uma ladeira.
A situação abusiva foi confirmada, nos autos, pela zootecnista Juliana Lisboa, que forneceu laudo à promotoria. Após o início do processo o réu desapareceu e tornou-se revel, desfazendo-se do cavalo. A partir daí numerosas diligências foram feitas para encontrar o animal, sem êxito.
No fim de 2010 a Prefeitura de São José dos Campos conseguiu localizar o cavalo, que foi encaminhado ao CCZ para ser submetido a exames laboratoriais.
Pretende-se, em seguida, encaminhar o cavalo para um haras da região, onde ele viverá o resto de sua vida em liberdade.
Como o processo (n. 577.09.776418-9/JECRIM de São José dos Campos) já transitou em julgado, essa decisão judicial transformou-se em jurisprudência e pode ser invocada em outros casos semelhantes.

Veja também - http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com/2011/04/protecao-aos-cavalos-chicote-nunca-mais.html


José Franson - Justiça foi feita. Bravos senhores Juiz e promotor. Está amanhecendo o dia da Libertação. O fim da escravidão dos cavalos. Desde o início dos tempos têm sido cruelmente escravizados pelos humanos. Chega... Basta... Em nossa Tatuí, são comuns os casos de animais  sendo chicoteados, amarrados em arvores enquanto seu senhor descansa na sombra. Para estas e outras crueldades agora a lei será aplicada. Denuncie.Cadeia nos senhores dos escravos... Liberdade ainda que tardia... Se você está indignado, faça algo, você pode, não espere outro fazer...

Seja um ativista pelos animais. Ajude na luta pela Libertação...






Campanha nacional permanente - “Fecha canil do CCZ - Tortura nunca mais” Eu aderi. (cole o slogan/link no email, blog, seja criativo)

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Prefeito é responsável pela guarda de animais abandonados nas ruas

Município é responsável pela guarda

 de animais abandonados nas ruas  

  11/11/2010 - 11:57 | FONTE: TJSC                     

A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB RELATORIA DO DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI, DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, ATRAVÉS DO SEU CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES, QUE DÊ ABRIGO AOS CÃES HOJE ACOLHIDOS PELO CASAL OSVALDO E MARÍLIA DE SÁ.
Os autores do agravo, em verdade, foram impelidos em outra ação judicial, movida por seus vizinhos, a desfazer-se dos animais que mantinham em sua residência, com permissão para manutenção de apenas três deles. Os excedentes, animais abandonados nas ruas em situação de risco, deveriam ser removidos.

Ao procurar pelo Centro de Zoonoses, contudo, tiveram atendimento negado, sob argumento de falta de estrutura e condições gerais para guardar outros cães além daqueles que lá se encontram em situação emergencial.

Para o desembargador Blasi, além da decisão judicial, está claro no comando constitucional que cabe solidariamente ao município a responsabilidade pela proteção da fauna.

“Desse modo, não se trata (...) de simplesmente repassar ao Poder Público local o plantel de cães dos agravantes, mas sim de fazer com que a Municipalidade cumpra o seu papel legal e constitucional de velar pelos mesmos, ademais do que, no caso concreto, mercê de decisão judicial”, anotou o relator. 
Agravo de Instrumento 2010.031714-0

José Franson - "Justiça seja feita. Bravo Srs. Juízes. Esta sentença fará muitos Prefeitos colocarem as barbas de molho. Estão acostumados a simplesmente assassinar os cães abandonados. Por lei, mas também pela ética, terão que encontrar caminhos que termine com o martírio dos ccz. Veja algumas medidas que deverão ser implementadas pelos prefeitos para ficarem livres de punição legal. -  Sabemos que se ficarmos esperando os Prefeitos agirem nada aconteçe. Faça como em Tatuí SP , onde um grupo trabalha com lista de emails dos cidadãos para pressionar os políticos. Com centenas,milhares de eleitores abarrontando a caixa postal , ele pensarão nos votos que perderão se não tomarem as iniciativas necessárias para acabar de vêz com os assassinatos  e crueldades  com os animais.

LEI 5.197, DE 1967: Art. 1º. Os animais de quaisquer
espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem
naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado,
sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo.

Quem resgata um animal da rua, está cuidando de um animal que pertence ao Estado. O Estado é o proprietário que o deixou abandonado nas ruas.