Na cidade de Santos Dumont, na Zona da Mata, não haverá mais rodeios. A Câmara Municipal aprovou, anteontem, projeto de lei que proíbe essa modalidade esportiva, comum em eventos rurais. Segundo o vereador Labenert Mendes (PT), um dos autores da proposta, a proposição foi encaminhada ontem para sanção, e, caso seja vetada pelo prefeito Evandro Nery (PT), a Câmara vai derrubar o veto.
Pelo projeto, também estão proibidas touradas e vaquejadas, que expõem os animais ao sofrimento. Mendes esclarece que a proposta, apresentada a pedido da Associação de Defesa dos Animais de Santos Dumont (Asdan), foi referendada pela população em audiência pública, que contou, inclusive, com a participação de representantes da Federação Estadual de Rodeios.
Circos. O vereador acrescentou que essa medida dá continuidade ao trabalho de proteção aos animais que ele vem fazendo na cidade. Em seu primeiro mandato, um projeto de lei de sua autoria proibiu a apresentação em Santos Dumont, de circos que utilizam animais.
Pronunciamento da ONG ASDAN na Audiência Pública sobre o Projeto de Lei 44/12
Prezada Presidente da Câmara – Vereadora Sandra Cabral. Prezados senhores vereadores que compõe esta nobre Casa, prezados senhores e senhoras aqui presentes – muito boa noite/tarde
( NO LIVRO DE ATAS TEM OS CUMPRIMENTOS FORMAIS DE PRAXE, LIDOS PELO NEY PAIVA)
O que transforma o mundo são as atitudes.
A Associação Sandumonense em Defesa dos Animais, fundada em janeiro de 2004, junto com seus amigos, sócios e voluntários – muitos dos quais não puderam comparecer aqui hoje, vem trabalhando persistentemente desde sua criação não somente pelos cães. Por isso está e sempre estará atenta à defesa dos direitos de todos os animais. Mais uma vez cumpre aqui o seu papel de ser a voz dos que não têm voz. A Natureza e nós, defensores, contamos com o apoio de nossas autoridades municipais neste momento, acima de qualquer partidarismo ou particularismos, para o bem comum e uma cultura de não violência. Sabemos que todos conscientizados e unidos poremos fim às crueldades com os animais, em especial as institucionalizadas – que revelam graves desvios civilizatórios.
O rodeio, assim como a vaquejada, as touradas, farras do boi ou quaisquer outros eventos similares que envolvam animais, constituem inaceitáveis maus tratos contra os animais, posto que são práticas viciadas pela inconstitucionalidade, ilegalidade e sadismo, que cometem ilícitas crueldades. Vasta e extensa é a galeria de informes comprobatórios sobre isso. Estão publicados em livros jurídicos, arroladas em ações judiciais, elencados em perícias de abalizados e ISENTOS médicos veterinários. Em relação aos rodeios, como se costuma alegar ao léu de que “tratam bem os animais”, temos aqui conosco uma compilação demonstrativa desses pareceres. Já encaminhamos a cada um dos senhores vereadores o artigo da Dra Vanice Teixeira, advogada da União Internacional de Proteção aos Animais (a mais antiga do Brasil, com mais de 100 anos de idade), que rebate uma a uma as falaciosas afirmações daqueles que vivem dessa prática vergonhosa. Estão aqui para serem objeto de apreciação público, caso necessário. (MOSTRAR AOS PRESENTES O MATERIAL IMPRESSO). Temos publicado, juntamente com a Associação Orientadora do Meio Ambiente, que tem nos apoiado nesta empreitada, diversos materiais comprobatórios: vídeos, pareceres, manifestações, etc.
O nosso objetivo com em relação a este Projeto de Lei (número) é antes de tudo o de complementar o nosso Código Municipal de Defesa dos Animais – Lei 3.612/04 e, especialmente, a Lei Municipal 3.859, de 28.11.2006 – A Lei do Circo e similares. Em razão desta lei ter sido a primeira do gênero em Minas Gerais, nossa cidade ficou conhecida e angariou muitos amigos e simpatizantes da causa animal, não somente em Minas, que neste momento olham para esta Casa com extrema atenção. Não podemos nem devemos decepcioná-los...
Pois bem, a Lei do Circo e similares diz em seu Art 1º - Fica proibido no âmbito do município de Santos Dumont, a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie. Observamos que neste parágrafo está contemplado os termos do Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que diz: "a exibição em espetáculos é incompatível à dignidade do animal".
Isso por si só deveria bastar como princípio máximo de educação social e respeito aos animais, fazendo desnecessária a nossa presença aqui hoje.
Ainda considerando o Art. 1º da nossa Lei, em relação à similaridade, esta abrangeria todas as demais práticas de exibição que expõe os animais a situações anti-naturais (o que por si só é uma violação do animal), quase sempre provocadas por métodos cruéis: seja os treinamentos de elefantes para marcharem sob chapa quente, seja os treinamentos de peões para se equilibrarem alguns segundos sob um animal que salta ou corcoveia desesperamente para se livrar do jugo dos instrumentos que lhes provocam DOR, e que são facilmente descartados quando estropiados.
Mais uma razão, evidente para os leigos, mas não para as artimanhas jurídicas dos interesses menores, para não ser necessário estarmos aqui hoje, discutindo a importância dese Projeto de Lei para Santos Dumont, visto ser visível o desconforto, sofrimento e stress físico e psicológico dos animais nas ditas apresentações, FRISAMOS NOVAMENTE, todos corroborados por peritos isentos e reconhecidos em medicina veterinária. (MOSTRAR OS TEXTOS PARA O PÚBLICO).
Quanto às demais práticas: seja puxar uma vaca pelo rabo até que seja derrubada, arrastada e quebrada no chão (vaquejada), fincar um animal com lanças (touradas) ou esporas pontudas ou rosetadas (rodeios), forçar um cavalo a puxar uma tonelada em carroças até cair desmaiado, ou laçar um bezerro com a ossatura ainda formação para jogá-lo ao chão, ou quebrar-lhes o pescoço tornando-o tetraplégico, como no ano passado, no rodeio de Barretos, fez o peão César Brosco - todas essas práticas podem ser qualificadas moralmente como tudo, menos esporte, entendido ou como diversão, ou como atividade de treino e destreza humana saudáveis. A título de curiosidade, existe até uma campanha na internet para que o citado peão entre para as lutas do UFC – lugar mais compatível com sua ferocidade e suposta bravura.
Visto que o que faria diferenciar esses circos de exibição e subjugação desumanas dos animais seria tão somente a caracterização, no que tange aos rodeios, como esporte, uma prática no máximo sub-esportiva, e no mínimo, de mau gosto, que jamais será considerada uma prova olímpica, pois não está baseada em nada que possa sob o bom-senso e o equilíbrio saudável, conferir medalhas por mérito a uma disputa entre pares. Tampouco atrair a atenção do grande público sem o enojar, nem ser exibido livremente para crianças em formação psicológica. Visto as peculiaridades dita “culturais” de tratamento aos animais, essa pretensão soaria, no mínimo, absurda e fadada ao fracasso.
Desse modo, além da complementaridade da Lei Municipal 3.859/06, vemos na aprovação deste Projeto de Lei, a oportunidade HONROSA para a nossa querida cidade de Santos Dumont NÃO ASSINAR EMBAIXO dessas tristes realidades de exploração e crueldades com os animais, que contribuem para reafirmar a supremacia e humilhação do mais forte sobre o mais fraco – um péssimo exemplo de formação de jovens e adultos, contrários às demandas educacionais necessárias para se estabelecer uma ética global solidária e sustentável.
Lembramos que além da Declaração Universal, temos a “Carta da Terra”, nascida na ECO-92, apresenta as diretrizes educacionais e práticas para a indispensável sustentabilidade do século ao XXI - que precisa rever paradigmas da nossa relação com a natureza e os animais para nossa própria existência no planeta. Ela, em seu Art. 14, diz que devemos tratar todas as criaturas decentemente, protegendo-as da crueldade, do sofrimento e da matança desnecessária. (E fica a pergunta: quando é necessária?) Ambos os diplomas morais-ecológicos foram subscritos pelo Brasil ao lado das principais Nações do mundo.
Mas embora tais práticas persistem ainda em alguns redutos anacrônicos, sabemos que com a divulgação das informações e imagens chocantes, com o crescimento enorme dos movimentos de conscientização sobre os direitos animais em todos os cantos do mundo, da educação das novas gerações para uma ética de respeito global à vida na terra, estão indubitavelmente FADADAS AO DESAPARECIMENTO. Tanto que o público desses eventos vêm decrescendo a cada ano, tanto na Europa quanto nos EUA. Como exemplo, no Brasil, um dos subterfúgios usados para garantir público nos rodeios são os shows dos cantores sertanejos que propositadamente só acontecem depois da apresentação do rodeio. Então a quem interessa interessa de fato a manutenção de uma prática cada vez mais execrada pela sociedade e que ao contrário do que se pensa, não dão lucros, mas consomem recursos públicos e subverte os valores morais e legais – visto as tendenciosas “leis de rodeio”, vergonhosas inconstitucionalidade.
Leio aqui um trecho adaptado do texto de Rodrigo Vidal, advogado, psicólogo, servidor público federal e presidente do Movimento nacional Crueldade Nunca Mais em Pernambuco. Abre aspas:
”Cabe dizer que a Constituição Federal de 1988 (CF/88 ) é a lei suprema do ordenamento jurídico brasileiro. A Carta Magna constitui o nosso maior patrimônio cultural, político e jurídico – é o nosso modelo de convivência social, a matriz das “regras do jogo”, nosso “contrato social”, na visão de Rousseau. Em função disso, a Constituição Federal é a norma que dispõe do poder de subordinar todas as demais normas jurídicas e todos os atos públicos e privados, no território brasileiro. Estando hierarquicamente em situação suprema, acima de todas, é indispensável - para que a segurança, a paz e a ordem prevaleçam entre nós - que todas as demais normas e condutas do poder público e da sociedade civil estejam em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal. E se não estiverem, padecem do vício da inconstitucionalidade e devem ser anuladas, sendo ajustados os efeitos já produzidos.
Chama-nos a atenção que apenas e tão somente por duas únicas vezes nossa Constituição Federal utiliza a palavra crueldade em seu texto. Quando se refere às crianças (Art. 227, CF/88) e aos animais (Art. 225, § 1º, VII, CF/88), no sentido do dever inafastável de ambos serem protegidos por todos, Estado e sociedade, de sofrerem qualquer prática de crueldade. O artigo 225, § 1º,VII, da CF/88, diz: Art. 225-Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”.
Cabe louvar essa maravilhosa atuação de nosso Poder Constituinte Originário, em 1988, ao explicitar e positivar no texto de nossa Carta Magna a palavra “crueldade” nesses dois contextos - como proibição em relação às crianças e aos animais! Portanto, não resta nenhuma dúvida que é dever constitucional de todos, poder público e cidadãos, assim se comportarem em relação às crianças e aos animais: sem crueldade! Não se trata de favor, mas, sim, de obrigação derivada do mais elevado status jurídico: a norma suprema, a Constituição Federal!
Para estabelecer uma base e conformidade conceitual, cabe esclarecer que por crueldade deve-se entender qualquer conduta humana consciente e voluntária que imponha dor (nível físico) ou sofrimento (nível mental) desnecessário ao outro (pessoa ou animal).
No conceito de crueldade o termo “desnecessário”. Desnecessário é a dor ou o sofrimento provocado pela ação humana que é dispensável para a manutenção e funcionamento sadio, respeitoso, em ordem e equilibrado da vida social e natural.
Chama-nos a atenção que apenas e tão somente por duas únicas vezes nossa Constituição Federal utiliza a palavra crueldade em seu texto. Quando se refere às crianças (Art. 227, CF/88) e aos animais (Art. 225, § 1º, VII, CF/88), no sentido do dever inafastável de ambos serem protegidos por todos, Estado e sociedade, de sofrerem qualquer prática de crueldade. O artigo 225, § 1º,VII, da CF/88, diz: Art. 225-Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”.
Cabe louvar essa maravilhosa atuação de nosso Poder Constituinte Originário, em 1988, ao explicitar e positivar no texto de nossa Carta Magna a palavra “crueldade” nesses dois contextos - como proibição em relação às crianças e aos animais! Portanto, não resta nenhuma dúvida que é dever constitucional de todos, poder público e cidadãos, assim se comportarem em relação às crianças e aos animais: sem crueldade! Não se trata de favor, mas, sim, de obrigação derivada do mais elevado status jurídico: a norma suprema, a Constituição Federal!
Para estabelecer uma base e conformidade conceitual, cabe esclarecer que por crueldade deve-se entender qualquer conduta humana consciente e voluntária que imponha dor (nível físico) ou sofrimento (nível mental) desnecessário ao outro (pessoa ou animal).
No conceito de crueldade o termo “desnecessário”. Desnecessário é a dor ou o sofrimento provocado pela ação humana que é dispensável para a manutenção e funcionamento sadio, respeitoso, em ordem e equilibrado da vida social e natural.
Exemplo: Se o policial, com moderação, no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa de terceiros, domina e prende o assaltante de uma idosa, estará causando dor e sofrimento a esse meliante, mas não se trata de crueldade, pois a ação foi necessária, equilibrada e benéfica para a ordem social. Ao contrário, cruel é toda ação humana que impõe dor ou sofrimento a alguém (pessoa ou animal), nada acrescentando de benefício à ordem social, à beleza da vida e à consciência ética e moral das pessoas.
A crueldade, portanto, diminui o esplendor e a beleza da vida! A crueldade só encontra eco na alma distorcida, doentia e pervertida de pessoas afeitas à covardia e ao sadismo (psicopatologia de gozar com a dor alheia).
A crueldade, portanto, diminui o esplendor e a beleza da vida! A crueldade só encontra eco na alma distorcida, doentia e pervertida de pessoas afeitas à covardia e ao sadismo (psicopatologia de gozar com a dor alheia).
Afirmar isso não configura um julgamento de valor, mas sim, mera constatação objetiva.
Para aqueles que comparam as práticas do rodeio e da vaquejada com um “esporte” afirmamos que é um engano e disparate total essa analogia. Muito antes pelo contrário, esporte significa dois competidores em situação de igualdade, treinados e voluntariamente querendo participar da luta pela vitória. Não é o caso dos rodeios ou das vaquejadas e similares, nos quais os assustados e despreparados animais são violentamente forçados a se submeterem a práticas desiguais e covardes!
Para aqueles que comparam as práticas do rodeio e da vaquejada com um “esporte” afirmamos que é um engano e disparate total essa analogia. Muito antes pelo contrário, esporte significa dois competidores em situação de igualdade, treinados e voluntariamente querendo participar da luta pela vitória. Não é o caso dos rodeios ou das vaquejadas e similares, nos quais os assustados e despreparados animais são violentamente forçados a se submeterem a práticas desiguais e covardes!
Para os romanos, colocar os primeiros cristãos na arena para lutarem com leões e gladiadores armados e treinados também era considerado um espetáculo e um ”esporte”!
Será que não devemos, em respeito à evolução da sociedade inaugurada pelo cristianismo e em obediência ao texto supremo da Constituição Federal, superar essa bárbara covardia, esse sádico espírito dos romanos que infelizmente ainda perdura entre nós?
Nossos modelos éticos e espirituais, tais como Jesus Cristo, São Francisco de Assis, São Francisco de Paula ou Gandhi são totalmente incompatíveis com a covardia e a crueldade para com os animais; ao contrário, exemplificam e ensinam o amor à natureza e a tudo que vive!
Portanto, que fique claro que o conceito de crueldade é indissociável da ideia de uma conduta humana desnecessária e contrária à ordem, à moral, à espiritualidade, aos bons costumes e ao bom funcionamento da vida social e natural.
Nossos modelos éticos e espirituais, tais como Jesus Cristo, São Francisco de Assis, São Francisco de Paula ou Gandhi são totalmente incompatíveis com a covardia e a crueldade para com os animais; ao contrário, exemplificam e ensinam o amor à natureza e a tudo que vive!
Portanto, que fique claro que o conceito de crueldade é indissociável da ideia de uma conduta humana desnecessária e contrária à ordem, à moral, à espiritualidade, aos bons costumes e ao bom funcionamento da vida social e natural.
Por tudo isso, devemos necessariamente concluir e divulgar que, como os circos, os rodeios, as vaquejadas, as touradas e similares, além de serem tipificadas como crimes de maus tratos, previsto no artigo 32, da lei 9.605/98, constituem uma atividade inconstitucional, posto que impõem crueldade aos animais, desrespeitando frontalmente a Constituição. E se enquadram nessa mesma categoria de atraso ético, espiritual e sócio-cultural a ser superado pela inelutável marcha civilizatória rumo à evolução.” Fecha aspas.
Concluímos com citações das sábias e inspiradoras palavras do Exmo. DESEMBARGADOR Renato Natalini em Acórdão de Segunda Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo, sobre rodeios, proferidas em 31 de março de 2011:
" (...)
Toda prova produzida quanto à matéria tratada neste autos é contundente.
(...)
“A atividade do rodeio submete os animais a atos de abuso e maus
tratos, impinge-lhes intenso martírio físico e mental, constitui-se em
verdadeira exploração econômica da dor, e por isso, não fosse a
legislação constitucional e infraconstitucional a vedar a prática, e
ela deveria ser proibida por um interesse humanitário."
tratos, impinge-lhes intenso martírio físico e mental, constitui-se em
verdadeira exploração econômica da dor, e por isso, não fosse a
legislação constitucional e infraconstitucional a vedar a prática, e
ela deveria ser proibida por um interesse humanitário."
(...)
Ainda que se invoque a existência de uma legislação federal e estadual permissiva, a única conclusão aceitável é aquela que impede as sessões de tortura pública a que são expostos tantos animais.
(...)
E é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedém. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.
Não importa o material utilizado para a confecção das cintas, cilhas, barrigueiras ou sedém (de lã natural ou de couro, corda, com argolas de metal), ou ainda o formato das esporas (pontiagudas ou rombudas), pois, fossem tais instrumentos tão inofensivos e os rodeios poderiam passar sem eles.
Em verdade, sequer haveria necessidade dos laudos produzidos e constantes dos autos para a notória constatação de que tais seres vivos, para deleite da espécie que se considera a única racional de toda criação, são submetidos a tortura e tratamento vil.
(...)
Tampouco convence a alegação de que a festa de rodeio é tradição do homem do interior e faz parte da cultura brasileira - como se isso justificasse a crueldade contra animais. As festas hoje realizadas em grandes arenas, com shows, anunciantes e forte esquema publicitário, nada têm de tradicional, no máximo constituem exemplo de um costume adotado por parcela da população - essa sim prática reiterada e difundida - de copiar e imitar estrangeirices, o country da cultura norte-americana. Sua proibição - no que tem de martirizante aos animais - não causará dano algum à cultura bandeirante ou nacional.
(...)
Infelizmente, está longe o tempo em que a humanidade se conscientizará de que a vida é um fenômeno complexo e que a realidade holística da aventura terrena une toda manifestação vital por elos indissolúveis. Rompido qualquer deles, as consequências serão nefastas não apenas para aquela espécie atingida mas também para todas as demais.
Aparentemente a humanidade regride. (...) . Em pleno século XXI há quem se entusiasme a causar dor a seres vivos e se escude na legalidade formal para legitimar práticas cujo primitivismo é inegável."
Senhores vereadores:
Dezenas de cidades no Brasil, em destaque as capitais São Paulo e Rio de Janeiro, e recentemente Volta Redonda, já proibiram rodeios e as demais práticas similares por lei – mérito do bom entendimento entre os representantes do povo e a sociedade organizada, ou por decisão judicial – não menos nobre, mas reveladora de que algo ocorre de errado no bom entendimento entre a sociedade e a instituição parlamentar. Em Minas Gerais temos incluídas nesta lista São João del Rey, Andradas, São Lourenço. Outras cidades mineiras estão em mobilização. Ações judicias ocorrem em todo o país. A HORA É ESTA. Solicitamos assim aos vereadores e ao prefeito de Santos Dumont que NÃO PERCAM A MARCHA DA HISTÓRIA E OPORTUNIDADE DE APROVAR E SANCIONAR este projeto de lei, atendendo positivamente aos mais nobres anseios civilizatórios de todas as milhares de pessoas que se voltaram para nossa cidade, e se mobilizaram para que esse exemplo civilizatório se concretize aqui.xxxxxxxx
José Franson - QUE POLÍTICO NENHUM OUSE DUVIDAR DA CAPACIDADE DE LUTA DOS QUE PROTEGEM A VIDA DE ANIMAIS, HUMANOS OU NÃO. NÃO SE ELEGERÁ QUEM INSISTIR EM MANTER OS RODEIOS, VAQUEJADAS, RINHAS, ETC... TORTURA NUNCA MAIS.....
Campanha nacional permanente - “Fecha canil do CCZ - Tortura nunca mais” Eu apoio.
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